1. Processo nº: 428/2021     1.1. Anexo(s) 3539/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3539/2019.3. Responsável(eis): WENOS PINTO DE ARAUJO - CPF: 00559025106 WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: 00280258143 4. Origem: WILKEY FERNANDO LOURENCO DE OLIVEIRA 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SILVANÓPOLIS 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 222/2021-RELT4
9.1 Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto pelos Senhores Wilkey Fernando Lourenço de Oliveira, Gestor à época, e Wenos Pinto de Araújo, Contador à época, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 635/2020- TCE/TO - 1ª Câmara, extraída dos autos nº 3539/2019, que julgou irregular a prestação de contas de Ordenador de despesa do Fundo Municipal de Saúde de Silvanópolis-TO, exercício de 2018, imputando-lhes débito e multa.
9.2 Por meio da Certidão nº 147/2021 (evento 2), a Secretaria da Primeira Câmara informou que o recurso é tempestivo.
9.3 O presente recurso foi recebido pelo Presidente deste Tribunal como próprio e tempestivo, conforme Despacho nº 80/2021-GABPR (evento 3).
9.4 Por meio do Termo de Apensamento n° 32/2021-COPRO (evento 4), a Coordenadoria de Protocolo Geral, apensou/anexou o Processo nº 3539/2019 ao Processo nº 428/2021.
9.5 Na Sessão Plenária do dia 10 de fevereiro de 2021, o presente recurso foi sorteado a esta Relatoria, nos termos do Extrato de Decisão nº 64/2021-SEPLE (evento 5).
9.6 Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Recursos, que emitiu a Análise de Recurso nº 72/2021-COREC (evento 7), concluindo pelo conhecimento do presente recurso para no mérito dar-lhe parcialmente provimento.
9.7 O Corpo Especial de Auditores manifestou-se conclusivamente por meio do Parecer de Auditoria nº 1479/2021 (evento 8), da lavra do Conselheiro Substituto Fernando Cesar Benevenuto Malafaia, para conhecer do presente recurso como próprio e tempestivo e, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os itens da decisão contida no Acórdão nº 635/2020.
9.8 O Ministério Público junto a esta Corte de Contas emitiu o Parecer nº 1574/2021(evento 9), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou pelo conhecimento do recurso, por ser próprio e tempestivo, e no mérito, pelo seu provimento no sentido de modificar o Acórdão nº 635/2020 – TCE/TO e julgar as contas regulares com ressalvas.
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 22/09/2021 às 17:40:06, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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